RISCO GRAVE E IMINENTE

O PROCESSO DE REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E A CONVENÇÃO N. 155 DA OIT

Autores

  • Luciano Lima Leivas Universidade Federal de Santa Catarina image/svg+xml
  • Marcia Cristina Kamei Lopez Aliaga Universidade Federal de Santa Catarina image/svg+xml
  • Norma Sueli Padilha Universidade Federal de Santa Catarina image/svg+xml

DOI:

https://doi.org/10.26729/et.v22i1.3453

Resumo

A Portaria ME n. 1068/2019 alterou substancialmente o teor da NR 3, inovando nos critérios de caracterização de risco grave e iminente para a implementação de medidas de embargo e interdição, que têm por objetivo a prevenção de acidentes de trabalho. Esses elementos foram introduzidos na nova NR 3 sem a observância dos procedimentos administrativos previstos na Portaria MTb n. 1244/2019, extrapolando os limites previstos nos artigos 161 e 200 da CLT. Vulneram, ainda, os compromissos assumidos pelo país quando da ratificação da Convenção n. 155 da OIT, mitigando o direito de recusa ao trabalho que possa trazer risco à incolumidade física e mental do obreiro, sujeitando o exercício da autotutela à avaliação patronal.

Biografia do Autor

  • Luciano Lima Leivas, Universidade Federal de Santa Catarina

    Luciano Lima Leivas

    Mestrando em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Procurador do Trabalho. Vice-Coordenador Nacional da CODEMAT - Coordenadoria Nacional do Defesa do Meio Ambiente de Trabalho do Ministério Público do Trabalho.

  • Norma Sueli Padilha, Universidade Federal de Santa Catarina

    Pós-Doutora em Direito pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Coordenadora e Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

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Publicado

2023-02-06

Edição

Seção

Artigos Seção Geral

Como Citar

RISCO GRAVE E IMINENTE: O PROCESSO DE REVISÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO E A CONVENÇÃO N. 155 DA OIT. (2023). Revista Em Tempo, 22(1), 237-256. https://doi.org/10.26729/et.v22i1.3453