A POLÍTICA PÚBLICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMO FORMA DE RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS DE LICITAÇÃO

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DOI:

https://doi.org/10.26729/et.v22i2.3363

Resumo

Resumo: O artigo tem por escopo abordara possibilidade de se considerar a política pública de regularização fundiária urbana como maneira de se relativizar regras licitatórias no direito brasileiro. Serão feitas considerações especialmente teleológicas sobre o dever de licitar, paralelamenteàs devidas críticas ao atual regime de flexibilização da obrigação de desencadear procedimento licitatório.A hipótese inicial é no sentido de ser possível considerar que a regularização fundiária estabeleça hipótese de flexibilização de licitação diante de seus requisitos e seus objetivos publicamente relevantes, desde que respeitados determinados princípios e presente determinadas circunstâncias fáticas. Cabe destaques às particularidades encontradas em cenários de regularização fundiária urbana, nos quais frequentemente serão necessárias contratações públicas com a finalidade de perfectibilizar a urbanização. O método utilizado será indutivo em relação ao precedente base que enfrentou a questão, mas também serão necessárias considerações dedutivas em relação à principiologia pública aplicável à matéria.

Biografia do Autor

  • Rogério Gesta Leal, Universidade de Santa Cruz do Sul

    Possui graduação em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (1987), mestrado em Desenvolvimento Regional pela Universidade de Santa Cruz do Sul (1997); doutorado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (2000) e doutorado na Universidad Nacional de Buenos Aires(2004). Atualmente é professor titular da Universidade de Santa Cruz do Sul. e da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP, nos cursos de graduação, mestrado e doutorado em direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Direito Penal e Processual Penal, atuando principalmente nos seguintes temas: Estado, Administração Pública e Sociedade. Enfrentamento da corrupção pelo Direito Penal e Processual Penal. Sociedade de Riscos. 

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Publicado

2023-02-06

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Seção

Artigos Seção Geral