A Argentina e o argentino nos primeiros debates constituintes do Brasil republicano (1891-1946)
Resumo
Em harmonia com as propostas analisadas e que vem se desenvolvendo para as comemorações do Bicentenário 2010-2821 “Experiências Jurídicas no direito privado entre América Latina e Europa na primeira metade do século XX (1901-1945), no decorrer deste artigo pretende-se observar um panorama particular acerca do fluxo horizontal das ideias, experiências e produção normativa ocorrida entre Argentina e Brasil a partir do final do século XIX e meados do século seguinte. Trata-se, especificamente, de identificar e ponderar o papel que a Argentina, bem como o argentino tiveram nos primeiros debates para as Assembleias Constituintes de 1890-1891, 1926, 1933-1934 e 1946, momentos onde foram incluídas importantes modificações nas normas fundamentais brasileiras, objeto de debates intensos. Objetiva-se identificar os aspectos mais relevantes deste tema bastante específico, assinalando os principais pontos em ordem cronológica, e que são muito pouco conhecidos; destacando-se as modulações dos fluxos jurídicos argentinos que repercutiram no Brasil, com especial enfoque nos pontos onde se nota a continuidade de tais influências. Neste intento, restou claro o prestígio e a legitimidade dos argumentos de juristas acadêmicos como Rui Barbosa, Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, Affonso Celso, Levi Fernandes Carneiro, Café Filho e Jorge Amado (dentre outros) e das obras no âmbito da Universidade de Buenos Aires, La Plata e Córdoba, bem como de periódicos da envergadura do Jornal do Brasil. Também surgem aqui diferentes motivações, tópicos e abrangência dos protagonistas, os quais conferiram a este processo uma ampla visão quando se-lo observa para traçar uma reconstrução histórica o mais adequada possível, não somente para fins de compreender os episódios objetos deste estudo, como também para que possa servir como referência para uma eventual adequação metodológica, numa abordagem histórico-jurídica, passível de aplicação a outros contextos semelhantes. No tocante ao aspecto metodológico, cumpre destacar o que já mencionei em outro estudo. Vale dizer, que o fluxo de argumentos jurídicos pressupõe a existência de, no mínimo, duas comunidades, onde uma atua como emissora ou geradora, enquanto que a outra, por sua vez é a receptora1. Desta feita, o passo seguinte é identificar o tipo de vínculo caracterizado pelas expressões de cultura jurídica europeia que atuam como emissoras, restando às culturas ibero-americanas atuarem como receptoras. Isto denota um tipo de vinculação no sentido vertical, ou seja, uma delas (a emissora, o centro) assume o papel de construtora de um modelo, onde paralelamente as periferias, implementam tais modelos, incorporando este produto cultural ou recomendações emitidos pelo centro; razão pela qual, qualquer alteração relativa ao produto de cultura emitido pelo centro tem sua correspondente alteração na periferia. Entretanto, sem prejuízo do acima destacado, encontram-se vinculações de modelos ou produtos no sentido horizontal, ou seja, aqueles nas quais a emissão de uma proposta parte de uma das comunidades e se integra ao panorama de outras emissões e recepções. Dito de outra forma, não haveria nesta hipótese um centro, uma ordem vertical, mas um modelo para uma situação fática, de comunidade para comunidade, no âmbito horizontal. Desta forma, a comunidade que recebe a experiência ou ideia, numa outra circunstância poderá atuar como emissora. Isto implica que poderá ocorrer uma variação de graus de reciprocidade entre as comunidades. Trata-se do caso da recepção da comunidade brasileira no tocante a experiência da comunidade argentina, denotando claramente um marco dentro de uma relação de ordem horizontal entre as culturas jurídicas.Downloads
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