A PROTEÇÃO SOCIAL DOS(AS) TRABALHADORES(AS) E OS SEUS DESAFIOS: DIÁLOGO ENTRE A RECOMENDAÇÃO N. 198 DA OIT E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
DOI:
https://doi.org/10.26729/et.v25i1.3803Abstract
A prestação de serviços por meio de plataformas trouxe à cena a questão atinente à possibilidade de estender aos(às) trabalhadores(as) por plataformas os direitos assegurados pelo Direito do Trabalho. Ocorre que o Direito do Trabalho diz respeito exclusivamente aos(às) trabalhadores(as) vinculados às tomadoras de seus serviços por meio de uma relação de emprego, o que conduz à indagação sobre a natureza jurídica da relação estabelecida entre o(a) trabalhador(a) por plataforma e as empresas que exploram estas plataformas, ou seja, se estes(as) trabalhadores(as) são autônomos(as) ou empregados(as) das empresas que exploram as plataformas? O artigo não pretende definir a natureza jurídica da relação entre trabalhadores(as) por plataformas e empresas que as exploram, mas se insere no debate sobre os critérios a serem adotados para determinar a existência de uma relação de emprego na presença do trabalho prestado pessoalmente por uma pessoa física em favor de uma pessoa física ou jurídica. Neste cenário é realizado o diálogo entre a Recomendação n. 198 da Organização Internacional do Trabalho, que recomenda a adoção de medidas que facilitem o reconhecimento da existência de relação de emprego, dentre as quais a criação de presunções favoráveis ao reconhecimento desta relação, e a Constituição da República de 1988, utilizando-se, para tanto, o método indutivo, subsidiado pela revisão bibliográfica e documental. Ao final conclui-se que, do diálogo entre a Recomendação n. 198 e a Constituição da República de 1988, resulta que, na presença de trabalho prestado pessoalmente por uma pessoa física a uma pessoa física ou jurídica e de determinados indícios, que aqui são apresentados de forma exemplificativa, deve ser presumida a existência da relação de emprego, cabendo à tomadora dos serviços o ônus de produzir prova em sentido contrário.
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