ISEN

Authors

  • Emanoel Tavares Costa Júnior

Abstract

O estudo buscou interpretar a legislação tributária em consonância com o Poder Constituinte, mostrando que as vendas realizadas para as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus estão isentas das contribuições PIS e COFINS, desonerando em 3,65% as citadas operações. Essa isenção se deve à equiparação dos benefícios concedidos à exportação para a ZFM, nos termos do artigo 4º do decretolei 288/67. Assim, considerando que as leis que tratam do PIS e da COFINS isentaram as exportações, o mesmo benefício deve ser estendido à ZFM. Essa situação de equiparação deve ser mantida pelo prazo de 25 anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, obedecendo ao artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias

Published

2009-03-20

Issue

Section

Artigos Seção Geral