A FUN
Resumo
A família contemporânea sofreu impactos e foi alterada em sua estrutura, função e valores, abandonando o modelo patriarcal e patrimonialista, fundado exclusivamente no casamento, para abrir-se a novas formas de constituição, mais flexíveis, democráticas, igualitárias e plurais, baseadas no amor e nos laços de afetividade entre seus membros. Tal mudança acabou por determinar as feições principiológicas da norma constitucional e infraconstitucional, mais recentemente, passando o Direito a reconhecer como entidade familiar outros agrupamentos, construindo hermeneuticamente o princípio da afetividade, especialização do princípio da dignidade da pessoa humana, como principal elemento definidor do conceito de família. Nesse cenário, surge o instituto da função social da família como reflexo dessa mudança de paradigmas. A função social da família é importante mecanismo a permitir a incorporação de valores sociais para o interior do ordenamento quando da interpretação do Direito, a partir da dicção do art. 226, caput, da Constituição Federal c/c art. 1º, III, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que a função social da família implica o reconhecimento do conceito contemporâneo de família, inferido na Constituição Federal, em interpretação extensiva. Palavras-chave: Direito de Família; função social da família; dignidade da pessoa humana; princípio da afetividadeDownloads
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