DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA E A RESPONSABILIDADE NA SUA PRODUÇÃO

Authors

  • Fernando Cesar Delfino da Silva UNIVEM

Abstract

A Constituição Federal do Brasil contempla o princípio do devido processo legal, o qual de maneira implícita abarca outros direitos e garantias ao cidadão. Pois bem, o interessado na persecução processual, visando discutir algum direito, poderá utilizar de todos os meios úteis e idôneos para atingir seu objetivo, primando pela boa-fé processual e, poderá de maneira intensa, apresentar as provas com que pretende demonstrar o seu direito. A produção de prova é um direito fundamental. Sendo assim, não pode ser negado ao litigante, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa o que acarreta o retorno do processo para realizar a instrução probatória. Contudo, o direito à prova está limitado no livre convencimento motivado do magistrado que, se entender que referida prova tem caráter protelatório ou, ainda, é dispensável para o deslinde da ação, poderá indeferir a sua produção. Nesse contexto, podemos afirmar que as partes tem responsabilidade na produção da prova, devendo agir de acordo com a boa-fé processual e, o Estado-juiz tem a responsabilidade de em seu livre convencimento motivado aferir e deferir as provas necessárias e indispensáveis para a comprovação dos fatos e o Estado, quando no seu papel de acusador tem o ônus de carrear as provas necessárias e indispensáveis ao processo , sob pena de, eventualmente, causar dano a uma das partes. Assim, analisaremos a conduta das partes durante a instrução processual e as atitudes do juiz na condução do processo, bem como as possíveis responsabilidades em virtude da ocorrência de danos.

Author Biography

  • Fernando Cesar Delfino da Silva, UNIVEM

Published

2017-01-27

Issue

Section

Direitos Fundamentais, Judicialização da Política, Politização do Direito